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MUNICÍPIO DE VISTA GAÚCHA DECRETA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DAS FORTES CHUVAS E TEMPORAL DA ULTIMA SEMANA NO MUNICÍPIO

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O Município de Vista Gaúcha vivenciou momentos difícil na semana que passou, por volta das 02: 30hora das manhã do dia 17/10, um temporal acompanhado de fortes chuvas atingiu varias partes territorial do município. Em consequência destas anormalidades climática varias casas tiveram seus telhados danificados pela fúria do vento e seus pertences molhados, além de galpões, pocilgas e estábulos destelhados entre outros prejuízos causados, varias famílias ficaram ilhadas e desalojadas por causa das fortes chuvas, estradas devastadas pelo grande volume de agua, lavouras de milho destruído, lavouras de trigo atingidas, falta de energia elétrica por mais de uma semana provocando percas incalculáveis na produção de leite, suínos, aves e gado. O município tão logo do ocorrido mobilizou suas equipes através da Defesa Civil para prestar seus socorros aos atingidos, com distribuição de lonas e telhado para repor nas residências além de prestar assistência humanitária as famílias. De acordo com o DECRETO Nº 095, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023,

DECRETA.

Arr. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou estado de Calamidade Pública em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS.

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre a realização de campanhas de arrecadação de recursos junto a comunidade

Obs; Demais itens segue na integra no Decreto

DECRETO Nº 095, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023.

Declara Situação de Anormalidade nas áreas do município, afetadas pelo evento adverso CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260/2022 – MDR

O Senhor Claudemir José Locatelli, Prefeito Municipal de Vista Gaúcha, localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012,

CONSIDERANDO:

I – que na data de 17 de outubro de 2023, por volta das 02hrs30min, intensas chuvas com vendaval atingiram o Município com acumulados significativos, causando múltiplos desastres como inundações, enxurradas, destelhamento de residências e forte deslocamento de massas de ar;

II – que o Município disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos afetados;

III – que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humanos, ambientais e materiais e os prejuízos econômicos e sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo;

IV – que concorrem como agravantes da situação de anormalidade: o grande volume precipitado em um pequeno intervalo de tempo que com a precariedade do sistema de drenagem de águas pluviais, resultaram em danos materiais e prejuízos econômicos e sociais constantes no Requerimento/relatório em anexo;

V – que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de situação de anormalidade, atribuindo intensidade Nível II.

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarada Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em virtude do desastre classificado e codificado como CHUVAS INTENSAS – COBRADE 1.3.2.1.4, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022, do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto.

Art. 2º. Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC, nas ações de

resposta ao desastre e reabilitação do cenário e reconstrução.

Art. 3º. Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – COMPDEC.

Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:

I – penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas;

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Parágrafo Único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.

Art. 5º. De acordo com o estabelecido no Art. 5º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.

§ 1º. No processo de desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.

§ 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.

Art. 6º. De acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 de 21.06.1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), em situação emergência, se necessário, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e consequências de eventos adversos, registramos interpretação do TCU, que firmou entendimento, por meio da Decisão Plenária 347/1994, “de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia administrativa ou da má gestão dos recursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, serem atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação”.

Art. 7º. De acordo com a Lei nº 10.878, de 08.06.2004, regulamentada pelo Decreto Federal no 5.113, 22 de junho de 2004, que beneficia as pessoas em municípios atingidos por desastres e, cumpridos os requisitos legais, autoriza a movimentação da sua conta vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação de emergência e se obtiver o reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconhecimento avalia a situação de emergência do município – e não do munícipe – e visa socorrer o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente em casos específicos, e indiretamente, estenderá esse alcance e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconhecido é a situação de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é inexistente, qualquer que seja o motivo do pedido, o seu reconhecimento será ilegal.

Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do Decreto nº 84.685, de 06 de Maio de 1980, que possibilita alterar o cumprimento de obrigações, reduzindo inclusive o pagamento devido do Imposto sobre a Propriedade Rural – ITR, por pessoas físicas ou jurídicas atingidas por desastres, comprovadamente situadas na área afetada.

Art. 9º. De acordo com o artigo 167, § 3º da CF/88, é admitida ao Poder Público em SE ou ECP a abertura de crédito extraordinário para atender as despesas imprevisíveis e urgentes.

Art. 10º. De acordo com a Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, ao estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, permite abrandamento de prazos ou de limites por ela fixados, conforme art. 65, se reconhecida a SE ou o ECP.

Art. 11º. De acordo com o art. 4º, § 3º, inciso I, da Resolução 369, de 28 de março de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), que dispõe sobre os casos excepcionais, tem-se uma exceção para a solicitação de autorização de licenciamento ambiental em áreas de APP, nos casos de atividades de Defesa Civil, de caráter emergencial.

Art. 12º. De acordo com art. 61, inciso II, alínea “j” do Decreto Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, ou seja, são circunstâncias agravantes de pena, o cometimento de crime em ocasião de inundação ou qualquer calamidade.

Art. 13º. De acordo com as políticas de incentivo agrícolas do Ministério do Desenvolvimento Agrário que desenvolve diversos programas para auxiliar a população atingida por situações emergenciais, como por exemplo, a renegociação de dívidas do PRONAF e o PROAGRO, que garante a exoneração de obrigações financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio, cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais.

Art. 14º. De acordo com a legislação vigente o reconhecimento Federal permite, ainda, alterar prazos processuais (artigos 218 e 222, do Novo Código de Processo Civil – Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), dentre outros benefícios que poderão ser requeridos judicialmente.

Art. 15º. Este Decreto tem validade por 180 (cento e oitenta) dias e entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VISTA GAÚCHA/RS, EM 23 DE OUTUBRO DE 2023.

CLAUDEMIR JOSÉ LOCATELLI

Prefeito Municipal

Registre-se e publique-se:

Em 23/10/2023.

Lauri Jose Tombini

Secretário Municipal de Administração

Pode ser uma imagem de texto que diz "GAÚCHA 09/05/88"

Esporte

INÍCIO DO CAMPEONATO VARZEANO DE VISTA GAÚCHA FOI UM SUCESSO.

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Neste domingo, dia 23/02, o município de Vista Gaúcha viveu um momento emocionante com o início do Campeonato Varzeano, organizado pela administração municipal, através da Secretaria de Desporte e lazer e Turismo, CMD e Secretaria Municipal de Industria e Comercio, trouxe à tona a paixão pelo futebol e a oportunidade da disputa esportiva entre as comunidades. O evento atraiu torcedores de todas as idades, numa verdadeira celebração ao futebol de campo.

Os jogos aconteceram no extraordinário campo do União de Bom Plano, que contou com a presença de grande público. As equipes, compostas por jogadores que residem no município, mostraram garra e determinação em campo e muita disciplina, proporcionando confrontos emocionantes e cheios de rivalidade, saudável e muitos gols.

Com a participação de sete equipes, a expectativa é que o campeonato cresça a cada rodada, unindo ainda mais os moradores de Vista Gaúcha em torno da admiração pelo futebol. O sucesso deste início promete um campeonato repleto de histórias e grandes emoções.

Assim, o Campeonato Varzeano de Vista Gaúcha se mostrou um verdadeiro exemplo de como o esporte pode conectar pessoas, reforçando laços de amizade e promovendo um espírito comunitário vibrante. A torcida já está ansiosa para os próximos jogos, que prometem trazer mais surpresas e adrenalina!

Seguem os resultados da rodada do dia 23/02.

Juventude 00 x 06 Saltinho do Guarita.

Nacional Barreiro 04 x 03 união de Bom Plano.

Harmonia Tiradentes 02 x 04 Raffaelli/ Três bocas.

Próxima Rodada.

No campo do atlético clube Gaúcho, organizada pelo Nacional do Barreiro.

1° Jogo (09:30) Raffaelli/Três bocas X União.

2° Jogo (13:30) A.C.Gaúcho X Juventude.

3° Jogo (15:30) Nacional x Harmonia Tiradentes.

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Educação

COMEÇARAM AS AULAS NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE VISTA GAÚCHA

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Com um número recorde de matrículas, as aulas começaram com foco no reforço no contraturno, contratação de novos professores e a implementação de avaliações internas para melhorar o aprendizado

Começou na última segunda-feira, 10/02, o ano letivo nas escolas municipais de Vista Gaúcha, com um número recorde de alunos matriculados. Até a última quinta-feira (06) , foram registradas 398 matrículas, número que reflete o aumento do interesse pela educação nas três escolas da rede municipal.

Este ano, uma das principais novidades é o reforço no contraturno escolar. A Prefeitura de Vista Gaúcha investirá em atividades complementares, com foco nas disciplinas de Português e Matemática, com o objetivo de aprimorar o aprendizado dos estudantes. A medida visa atender a uma necessidade crescente de reforço nas áreas mais desafiadoras para os alunos.

Além disso, a administração municipal anunciou na última semana a contratação de novos professores e a intensificação da formação continuada dos educadores, reconhecendo a importância do aperfeiçoamento constante para uma educação de qualidade. Ao todo, 90 servidores atuarão nas escolas municipais ao longo deste ano letivo.

Na última semana, um encontro entre todos os professores da rede de ensino definiu as metas e os objetivos para 2025. Entre as ações que serão implementadas, destaca-se a introdução de avaliações internas, além das tradicionais avaliações externas, para acompanhar de perto o desempenho dos alunos e identificar áreas que necessitam de melhorias. O objetivo é criar um acompanhamento mais próximo do progresso dos estudantes.

A coordenação da rede de ensino municipal, sob responsabilidade do Secretário de Educação e Cultura, Celso José Dal Cero, está focada em garantir que todas as ações planejadas contribuam para a melhoria contínua da qualidade educacional no município, com a participação ativa de educadores e alunos.

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Geral

A SEMENTE FOI LANÇADA: VISTA GAÚCHA E BARRA DO GUARITA INICIAM A CAMINHADA PARA SE TORNAR PARÓQUIA

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Na última terça-feira, 11 de fevereiro, por iniciativa do padre Luiz Afonso, Pároco da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, com participação do cônego padre Alex e do Vigário padre Emerson foi realizada uma importante reunião na Capela Santa Isabel, localizada em Vista Gaúcha. O evento contou com a participação dos conselhos de todas as comunidades que compõem os municípios de Vista Gaúcha e Bar do Guarita. O principal objetivo desse encontro foi esclarecer dúvidas sobre o funcionamento da Paróquia Nossa Senhora Aparecida, com foco na questão financeira e em outras questões administrativas.

Além disso, a reunião também teve como tema central a proposta de formação de uma nova paróquia que abarcasse os dois municípios, unindo as 17 capelas que atualmente fazem parte da Paróquia Nossa Senhora Aparecida. A ideia, que partiu tanto das comunidades quanto do bispo Dom Antônio Carlos, gerou um amplo debate entre os presentes, com manifestações de quanto importante será a paróquia na vida das pessoas que fazem parte destas 17 comunidades.

Após as colocações e discussões, chegou-se a um consenso para dar continuidade ao processo, com o próximo passo sendo a realização de uma reunião com os tesoureiros das comunidades para levantar dados sobre as receitas e despesas das capelas, e entender a viabilidade financeira de uma possível implantação da paróquia.

Este encontro representa um marco histórico para os dois municípios, pois possibilitaria a presença diária de um padre, não apenas para as celebrações nas capelas, mas também para o desenvolvimento de um trabalho pastoral mais amplo. Isso incluiria ainda atividades em escolas, grupos da terceira idade, catequese, grupos de orações, visitação a doentes, e famílias, entre outros, aproximando ainda mais os fiéis da Igreja e de Deus. Com isso, a paróquia teria o potencial de fortalecer a vida religiosa local e expandir sua atuação, atendendo de forma mais completa e próxima às necessidades da comunidade.

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